AUXÍLIO RECLUSÃO: POLÍTICA PENAL E PROTEÇÃO SOCIAL. PARTE 1
Na primeira parte deste conteúdo, converso com a policial penal RENATA TORRES, abordando o instituto do Auxílio Reclusão. Esse benefício previdenciário, muitas vezes mal compreendido e estigmatizado como “bolsa-presidiário”, possui uma trajetória histórica que remonta ao início do Século XX, no bojo da construção da Seguridade Social brasileira. Ao longo de sua evolução, esteve no centro de debates sobre solidariedade, dignidade humana, seletividade penal e direitos constitucionais e, nos dias atuais, ainda é incompreendido.
Saiba mais!
- Breve História do Instituto Nacional de Previdência Social - EFS
- Primeira lei da Previdência, de 1923, permitia aposentadoria aos 50 anos — Senado Notícias
- Estado de bem-estar social – Wikipédia, a enciclopédia livre
- Revolta da Chibata – Wikipédia, a enciclopédia livre
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Transcript
Honoráveis Ouvintes! Sejam muito bem-vindos a mais um episódio do Hextramuros! Sou Washington Clark dos Santos, seu anfitrião! Neste conteúdo, vamos abordar um tema que é pauta quase sempre de polêmicas, porém, de enorme relevância social e jurídica: o auxílio-reclusão. Esse benefício previdenciário, muitas vezes mal compreendido e estigmatizado como “bolsa-presidiário”, possui uma trajetória histórica que remonta ao início do Século XX, no bojo da construção da Seguridade Social brasileira. Ao longo de sua evolução, esteve no centro de debates sobre solidariedade, dignidade humana, seletividade penal e direitos constitucionais. Para nos ajudar a compreender a origem, o desenvolvimento e os desafios atuais do Auxílio Reclusão, recebo Renata Himovski Torres, policial penal do Departamento Penitenciário do Paraná, coautora do artigo “Auxílio Reclusão - origem e trajetória na Seguridade Social Brasileira”, texto integrante do livro “Polícia Penal em Foco”, uma obra que reúne artigos produzidos pelos policiais penais. Renata; na alegria de recebê-la, a saúdo com as boas-vindas, apresentando meus agradecimentos por você ter aceitado o convite para iluminar a este canal! Para começar, peço que nos explique como o conceito de “Estado de Bem-Estar Social” se relaciona com a criação de mecanismo como o Auxílio Reclusão e de que forma esse vínculo ajuda a compreender a natureza desse benefício:
CONVIDADA:Olá, Washington! Obrigada pelo convite para falar do nosso artigo, publicado no livro “Polícia Penal em Foco”. O nosso artigo fala sobre a trajetória do auxílio reclusão na Seguridade Brasileira. Quero te agradecer por esse espaço para a gente poder dialogar um pouquinho e conversar sobre a trajetória do auxílio reclusão.
Eu e Marilza Hack, fizemos muitas pesquisas sobre o tema e a gente trabalha no sistema prisional do Paraná há dezesseis anos e, sempre, dedicadas a estudar políticas públicas que são afetas ao sistema prisional.
O auxílio-reclusão é sempre tão envolto em críticas e discussões e nos instigou a pesquisar o porquê que ele existe - qual a sua história. Primeiro, a gente precisa entender sobre o bem-estar social, que também é chamado de “welfare state”: É a responsabilidade do Estado em garantir o bem-estar básico dos cidadãos. Ele ganhou destaque mundial no pós-Segunda Guerra, especialmente na Inglaterra, quando aquele país estava totalmente destruído depois da Segunda Guerra Mundial, sem meios de produção, sem agricultura, sem possibilidade de geração de renda. E naquele momento, foram criados sistemas de assistência social, mecanismos compensatórios, porque uma grande parcela da sociedade não tinha mais salário, não tinha renda! Foi um reforço gigantesco na solidariedade! O Estado de Bem-Estar Social tem um lema, que é: “do berço ao caixão”. É onde o cidadão deve ter o apoio do Estado! É uma rede de segurança contra riscos sociais - como doenças, misérias, falta de educação, em todas as fases da vida! A premissa é que o cidadão tenha o mínimo de condição de eficiência para seguir sua vida. E é bem interessante a gente pensar que o auxílio-reclusão faz parte de um sistema de bem-estar social. O auxílio reclusão é pago à família de um trabalhador que foi preso! Primeiro, tem que ter esse trabalhador! E que, no caso da privação de liberdade, a família recebe o auxílio, que seria a base de uma cidadania para essa família tenha o mínimo de condições de subsistência. É importante a gente pensar que o auxílio-reclusão faz parte do bem-estar social!
A gente pode fazer uma analogia com o “seguro-defeso”, que é aquele seguro para os pescadores artesanais durante o período de reprodução e desova de peixes e camarões, em que os pescadores podem ter um benefício financeiro - o seguro - para que sua família não passe necessidade, para que ele tenha uma renda naquele momento em que ele não pode fazer a pesca de peixe e de camarão. No seguro defeso, ele precisa comprovar que, por 12 meses, ele tinha vínculo, que ele já tinha essa atividade de pescador artesanal! O auxílio-reclusão é semelhante, na incapacidade do trabalhador gerar renda. Ele protege a subsistência daquela família num período de impossibilidade do trabalho. Então, o auxílio-reclusão, o seguro-defeso, vêm na esteira da política de bem-estar social!
ANFITRIÃO:O texto destaca que o estado de bem-estar social no Brasil teve sua gênese com a Lei Eloy Chaves, em mil novecentos e vinte e três. Pode nos contar quais foram os marcos iniciais da Seguridade Social brasileira e como eles criaram as bases para a existência de benefícios como o auxílio-reclusão?
CONVIDADA:Sim! A Lei Eloy Chaves foi publicada em mil novecentos e vinte e três. Ela é o ponto-zero! Ela é a origem da Previdência Social do Brasil. Pela primeira vez na história, o país teve uma estrutura formal de proteção ao trabalhador. Uma rede de amparo contra riscos sociais como doenças incapacitantes, invalidez, velhice. Antes disso, a única proteção existente era a política para os donos de terras, os produtores de café. As leis, até mil novecentos e vinte e três, defendiam somente a economia agrária exportadora, os exportadores, os produtores de café, e não o trabalhador! A Lei Eloy Chaves é a precursora na garantia de recursos para as pessoas. E era tratada como recursos para a velhice. Na época, não era nem chamado de aposentadoria, ainda! Ela é o marco inicial. É o pilar, em mil novecentos e vinte e três, que começou a sustentar todo esse processo de previdência social no Brasil! É interessante destacar que - e aí - com o passar dos anos, em mil novecentos e trinta e três, então, depois de dez anos da Lei Eloy Chaves, o governo federal envia uma mensagem ao Congresso indicando a preocupação com a necessidade de fortalecer o amparo ao trabalhador, seja quando ele fica doente, em algumas situações da vida e quando ele ficar velho. O principal ponto da Lei Eloy Chaves foi a criação das caixas de aposentadoria e pensões. Essas caixas são extremamente importantes porque elas são o início da nossa seguridade social. Então, as categorias profissionais que estavam mais organizadas conseguiram implementar suas caixas de aposentadoria e pensão. A primeira categoria a se organizar foi a categoria dos trabalhadores ferroviários. Depois; dos comerciários, bancários, trabalhadores marítimos, industriários e assim por diante. Então, essa organização, por categoria, é o embrião da nossa Seguridade Social!
ANFITRIÃO:Em mil novecentos e trinta e três, com a criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, surge a primeira previsão legal do auxílio-reclusão. Qual era a lógica social e previdenciária por trás da criação desse benefício, voltado inicialmente aos dependentes de trabalhadores marítimos?
CONVIDADA:A sua pergunta toca na nossa maior descoberta! Nas nossas leituras durante a elaboração desse capítulo, a gente descobriu que foi uma classe em especial de trabalhadores que lutou para colocar dentro da legislação o direito de proteger a sua família, quando não pudessem trabalhar, porque eram suscetíveis a estarem privados de liberdade: os trabalhadores marítimos! Então, sabendo da sua vulnerabilidade, que eram pessoas empobrecidas, nasce dessa luta. Esse dispositivo que prevê esse auxílio - na época não era esse nome, Auxílio Reclusão - mas o dispositivo, a primeira vez que aparece é em mil novecentos e trinta e três, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores Marítimos e, depois, é o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores Bancários. Então, nasceu em trinta e três, por uma luta dos próprios trabalhadores. E aqui a gente precisa fazer uma pausa e relembrar da luta histórica dos marinheiros no Brasil. No início do século XX, a gente sabe que o recrutamento de praças para a Marinha era um processo desumano e violento! A prática envolvia a perseguição, caça de homens pobres e negros nas ruas, muitas vezes, sobre a alegação de crime de vadiagem que existia na época! Além disso, o recrutamento forçado era usado pela polícia como medida disciplinar, forçando pequenos infratores e pessoas que estavam sem emprego, na margem do processo, ao serviço militar. E isso, a gente está falando de mil novecentos e dez! Então, para a gente relembrar a história brasileira, em mil novecentos e dez, houve a Revolta da Chibata, liderada por João Cândido, conhecido também como o “Almirante Negro”. Um movimento dos marinheiros - praças, que exigia o fim dos castigos e chibatadas sofridas pelos marinheiros. Os praças eram submetidos a um tratamento violento, cruel, por parte dos marinheiros oficiais. Era comum a prática de castigos, de chibatadas, a bordo das embarcações. A gente precisa se atentar para as datas: a Abolição da Escravidão foi em mil oitocentos e oitenta e oito! A Revolta da Chibata, em mil novecentos e dez, aconteceu! Então, do ponto de vista histórico, foi em pouquíssimo tempo! E aí, como desfecho da revolta, a história diz que o governo brasileiro fez uma promessa de anistia aos marinheiros revoltosos. A história é muito triste, porque mostra que de anistia não teve nada! Houve muita perseguição! Os marinheiros, praças, que se rebelaram foram presos. Houve uma publicação de um decreto que permitiu a expulsão de marinheiros considerados indesejáveis e indisciplinados. Na prática, isso foi usado para prender líderes da revolta e não teve anistia! Então, se a abolição da escravidão foi em mil oitocentos e oitenta e oito e a Revolta da Chibata em mil novecentos e dez, foram apenas vinte e dois anos! Para aquele contingente de marinheiros, praças expulsos da Armada, para onde foi esse pessoal? A Marinha Mercante era a saída profissional mais natural, já que todos eles tinham anos de experiência, trabalho técnico em navegação, máquinas, operação de grandes embarcações. Então, curiosamente, na nossa busca para olhar o auxílio reclusão e tentar olhar de onde ele nasce, tem esse ponto de conexão da história. Os documentos indicam que a classe dos trabalhadores marítimos, por saber da sua suscetibilidade a serem presos, começam essa luta de que a família deveria ficar coberta de alguma maneira quando eles fossem presos. Então, ela é a pioneira nessa luta, apenas vinte e três anos após a Revolta da Chibata! Essa é uma reflexão sobre as vulnerabilidades sociais a que essa classe trabalhadora passou e é um ponto de conexão mesmo e que foi uma descoberta que o auxílio reclusão nasce da luta desses trabalhadores por direito de seguridade para proteger suas famílias enquanto estivessem passando por um período de privação de liberdade.
ANFITRIÃO:Com a Lei Orgânica da Previdência Social de mil novecentos e sessenta e, posteriormente, com a Constituição de mil novecentos e oitenta e oito, o auxílio reclusão ganhou status constitucional. Qual foi a importância desse reconhecimento na Carta Magna e que impacto ele trouxe para a percepção do benefício no âmbito social e jurídico?
CONVIDADA:Com a Lei Orgânica da Previdência Social, de Consolidação, o auxílio reclusão tinha uma natureza de seguro social. E aí, com a promulgação da nossa Constituição, ele foi alçado à categoria de direito constitucional, garantido pela Constituição. Então, esse reconhecimento é fundamental, porque ele inseriu esse benefício no núcleo de proteção social do Estado Democrático de Direito. O impacto disso é enorme! O auxílio reclusão deixou de ser uma regra previdenciária para algumas categorias e passou, a partir da Constituição, a ser um direito fundamental para a família do trabalhador em que algum momento fosse preso. E isso reforça a natureza solidária do benefício e vincula ele como um dispositivo que age na proteção da dignidade humana e da seguridade social. Ele elevou a importância em termos jurídicos e proteção dessa família! Na trajetória do auxílio reclusão durante os anos, em mil novecentos e noventa, com a crise fiscal e a pressão por reformas previdenciárias, resultaram na Emenda Constitucional que restringe. Houve, ali, uma série de restrições de vários benefícios sociais e o auxílio reclusão também. A partir dessa Emenda foi indicado que seria elegível ao auxílio reclusão apenas os dependentes de segurados de baixa renda! A partir disso, ele perde o caráter universal. Então, para receber o auxílio reclusão, somente se a família for de baixa renda! E aí, é um momento decisivo! Com a Emenda Constitucional, ele deixa de se configurar como um seguro social universal e se desloca para um benefício social restrito, com o foco somente nos beneficiários de baixa renda. Em mil novecentos e noventa e nove, o limite de renda foi fixado e, anualmente, até os dias de hoje, ele é atualizado por uma portaria interministerial. Hoje, por exemplo, o limite da renda bruta do segurado é de mil novecentos e seis reais! Então, na prática, a regra ficou assim: o trabalhador - para que a família possa receber esse auxílio reclusão - deveria, obrigatoriamente, ter contribuído por doze meses com registro em carteira profissional, assinada, e não estar recebendo salário ou outro benefício. Além disso, a pessoa tem que estar no extrato de baixa renda! Isso, é importante ter em mente: que a pessoa, obrigatoriamente, deveria estar trabalhando por doze meses. A gente tem muita discussão sobre o auxílio reclusão, mas, são duas regras que o trabalhador tem que cumprir: doze meses de contribuição, carteira assinada e que a renda bruta mensal desse segurado não pode ultrapassar mil novecentos e seis reais! A partir dessa Emenda Constitucional, então, o auxílio reclusão se desloca e ele é um benefício social!
ANFITRIÃO:Honoráveis Ouvintes! Vamos fazer aqui uma breve pausa em nossa conversa! Sou Washington Clark dos Santos, seu anfitrião! No episódio de hoje, começamos a percorrer a trajetória histórica do auxílio-reclusão — desde suas raízes no Estado de Bem-Estar Social, passando pela construção da Previdência Social brasileira, até sua consolidação como direito constitucional. Na próxima semana, daremos continuidade a este diálogo com Renata Torres, aprofundando algumas questões fundamentais: os equívocos mais comuns sobre o auxílio-reclusão, o impacto das narrativas equivocadas no debate público e os desafios para compreender esse benefício como instrumento de proteção social às famílias. Acesse nosso website e saiba mais sobre este conteúdo nos links de pesquisa! Inscreva-se e compartilhe nosso propósito! Será um prazer ter a sua colaboração! Pela sua audiência, muito obrigado e até a próxima!