AUXÍLIO RECLUSÃO: POLÍTICA PENAL E PROTEÇÃO SOCIAL. PARTE 2
Na primeira parte da conversa com a policial penal RENATA TORRES, aquele diálogo nos trouxe as raízes do Estado de Bem-Estar Social, os marcos iniciais da previdência no Brasil com a Lei Eloy Chaves e a surpreendente origem histórica do Auxílio Reclusão, a partir das lutas dos trabalhadores marítimos no início do século XX. Na conclusão, nesta segunda parte, avançaremos para esclarecer os equívocos mais comuns que cercam o benefício, os efeitos da desinformação no debate público e os desafios de compreender o auxílio-reclusão como um instrumento de proteção social às famílias que perdem seu provedor em razão do encarceramento.
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Transcript
Honoráveis Ouvintes! Sejam muito bem-vindos a mais um episódio do Hextramuros!
Sou Washington Clark dos Santos, seu anfitrião! No conteúdo anterior, iniciamos esta jornada, histórica, ao lado de Renata Torres, policial penal do Departamento Penitenciário do Paraná e coautora do artigo “Auxílio Reclusão – origem e trajetória na Seguridade Social Brasileira”, publicado na coletânea “Polícia Penal em Foco”. Naquele diálogo, exploramos as raízes do Estado de Bem-Estar Social, os marcos iniciais da previdência no Brasil com a Lei Eloy Chaves, e a surpreendente origem histórica do auxílio reclusão a partir das lutas dos trabalhadores marítimos no início do século XX. Agora, nesta segunda parte, avançaremos para temas igualmente relevantes: os equívocos mais comuns que cercam o benefício, os efeitos da desinformação no debate público e os desafios de compreender o auxílio reclusão como um instrumento de proteção social às famílias que perdem seu provedor em razão do encarceramento. E é justamente a partir desse ponto que retomamos a nossa conversa...
Renata; muitas vezes na opinião pública o auxílio reclusão é erroneamente interpretado como um benefício ao preso. No entanto, como bem ressalta o artigo, ele se destina aos dependentes do segurado. Por que essa distinção é tão importante e de que forma a má interpretação impacta a legitimidade do Instituto?
CONVIDADA:Sim! essa pergunta é fundamental, porque ela vai nos ajudar aqui a desmistificar um pouco essa questão do auxílio reclusão. As pessoas na internet gostam de chamar de bolsa preso! Então, vamos lá! A distinção é a seguinte: o benefício não é pago ao preso. Ele é pago à família do trabalhador que está preso. E esse é o cerne do auxílio reclusão! O objetivo é evitar que a família, que não tem culpa do crime, caia na miséria, sofra privação socioeconômica por conta da ausência do provedor. Os critérios são rigorosos! Uma carência mínima de doze meses de contribuição ao INSS e o limite de renda! E, pense, como é difícil para a família também fazer toda essa juntada de documentos, comprovar todos esses critérios! A família precisa dispensar bastante energia também - documentação! Até, porque já vai estar com o familiar preso! Quando a gente se depara com discussões na internet, chamando de "bolsa preso", “que todos os presos recebem”, é um discurso raso, sem fundamentação! E as pessoas ignoram, omitem que é um benefício previdenciário! E quem são os dependentes? Quem pode receber? É uma escala de prioridade! Então, a Classe um é o cônjuge, o companheiro, filhos menores de vinte e um anos, os pais do segurado e tem a Classe três, que são irmãos menores de vinte e um ou irmãos com deficiência! Mas, aí, é só um segurado, só uma pessoa da família. Não é cumulativo! O que a gente precisa também pensar é que, quando esse preso vem a falecer durante o cumprimento de pena, esse auxílio reclusão que é entregue aos dependentes é cessado e é convertido em pensão por morte! Essa transição é automática e mantém a qualidade de segurado perante o INSS, mas, convertido em pensão por morte! A conversão garante que a família não fique desamparada. Quando chega o Alvará, na soltura do preso, ele é imediatamente encerrado na progressão para o regime aberto. Isso é importante, também, a gente pensar! Então, a gente tem esses critérios, mas que muitas vezes a internet e algumas pessoas acabam falando do “Bolsa Preso” e a gente acaba não tendo muito conhecimento sobre isso e, acredito, que essas pesquisas que eu e Marilza fizemos e a gente conseguiu escrever, colocar o que a gente achou - essas reflexões - também são muito importantes para a gente ter um pouco mais de critério quando vai falar de auxílio reclusão!
ANFITRIÃO:O estudo aponta que o auxílio reclusão também pode contribuir indiretamente para a redução da criminalidade ao proteger famílias de maior vulnerabilidade social. Podes detalhar como essa relação entre proteção social e prevenção criminal pode ser compreendida?
CONVIDADA:Quem vive, trabalha e estuda o sistema prisional como nós, sabe que, quanto mais vulnerável a família do preso, maior o desgaste social e privação econômica que essa família vai passar durante o cumprimento de pena do provedor, da pessoa que trabalhava, do arrimo da família que está preso! Então, as famílias que orbitam o sistema prisional, padecem também durante o cumprimento da pena! E aqui a gente chama atenção para as pessoas que em função de ter um familiar preso, acabam indo todos os finais de semana fazer visita para os presos! A gente sabe que a família precisa dispor de recursos para levar as sacolas, os famosos “jumbos”, com comida, lanche! Também, precisam de dinheiro para aquisição de roupas que se enquadrem nas regras dos presídios para que aquela mulher possa entrar e fazer a visita, sem contar no fator tempo! Porque as visitas são sábado e domingo! Então, as pessoas têm que deixar de trabalhar ou tem que trabalhar em outro horário! Esse tempo de vida, o custo de deslocamento, as horas gastas nas filas de visita! Diante de toda essa fragilidade, as famílias ficam suscetíveis ao aliciamento pelas organizações criminosas! É um fenômeno que está bem descrito! E, aí, o auxílio reclusão pode entrar como uma ferramenta de prevenção! Quando a família está minimamente protegida por esse auxílio, a chance de cooptação pode diminuir. Então, o auxílio reclusão, tem esse sentido de oferecer uma proteção social para aquela família que está exposta à privação de recursos porque o seu ente, o seu marido, o arrimo da família, está privado de liberdade. A maioria é homem e que já estava trabalhando há, no mínimo, doze meses com carteira assinada. Ele é sentenciado e a família, obrigatoriamente, tem que ser de baixa renda! O auxílio reclusão é esse instrumento de proteção à família deste trabalhador de baixa renda!
ANFITRIÃO:Atualmente, o benefício é condicionado a limites de renda atualizados anualmente por portaria ministerial. Na prática, como essa vinculação à baixa renda e ao salário de contribuição do segurado afeta o alcance do auxílio reclusão e reforça a seletividade penal e social em nosso país?
CONVIDADA:A vinculação à baixa renda, que foi imposta na Emenda Constitucional em noventa e nove, afeta diretamente o alcance! Então, para a gente relembrar: na Constituição Federal, em oitenta e oito, o auxílio reclusão tinha sido alçado a um seguro universal, onde todos os trabalhadores que fossem presos, as famílias poderiam receber o auxílio. Em noventa e nove, há um achatamento do público-alvo: ele não é mais um auxílio, um seguro social abrangente! Ele é um benefício para uma “minoria da minoria”! A gente vive num contexto onde tem uma difusão de modelos punitivistas e sabe que tem muita crítica ao auxílio reclusão. E ele tem um caráter de solidariedade, mas, a seletividade - o achatamento - o transformou numa ferramenta de menor alcance, somente, para as famílias mais pobres! Isso reforça a seletividade penal e social! A gente sabe que o sistema prisional brasileiro, na sua maioria, já encarcera quem está para fora do mercado formal. Esse critério de doze meses de carteira assinada, junto com o teto de baixa renda, achata o número de pessoas beneficiadas, voltado a um grupo específico de trabalhadores de baixa renda!
ANFITRIÃO:Qual seria, em sua visão, o caminho mais adequado para resgatar o caráter original do auxílio-recusão como instrumento de dignidade e solidariedade, superando os estigmas sociais que ainda o cercam?
CONVIDADA:Acho que o caminho passa, inegavelmente, pela compreensão da trajetória - da origem - que ele vem da luta de uma classe trabalhadora que foi severamente perseguida por tudo isso que a gente resgatou da nossa pesquisa histórica, que vem dos trabalhadores marítimos! Mas uma coisa que eu e Marisa temos trabalhado muito é nessa questão do combate à desinformação! Essas “fake news” alimentam o sentimento de injustiça social baseada em uma mentira: “que o Estado sustenta quem comete crimes, que todo mundo que vai preso ganha uma bolsa!”. A gente precisa combater essas notícias falsas! Esse combate é um exercício nosso, dos trabalhadores do sistema prisional, dos pesquisadores! Isso é uma injúria que se propaga quando as pessoas falam que o preso ganha mais que o trabalhador! Que, na verdade, se omite que o benefício tem um teto de renda rigoroso, e que o dinheiro jamais é entregue ao preso! Ele é entregue à família, para subsistência básica da família daquele trabalhador! O auxílio reclusão não é uma bolsa dada livremente ao preso. Ele é um benefício previdenciário. Ele funciona como um instrumento da Seguridade Social. Então, o valor pago, portanto, é um direito adquirido do histórico de trabalhador dessa pessoa. E o objetivo é que a família não fique desamparada! Quando se espalha um “fake news” sobre isso, distorce a lei, enfraquece a compreensão sobre o sistema de Seguridade Social, que, na verdade, serve para proteger a família! A gente precisa se proteger da desinformação, garantir um debate público baseado na técnica, nas pesquisas, em fatos reais! Se você entrar hoje em qualquer unidade prisional do Brasil, a realidade bate de frente com esse mito que circula nos grupos de WhatsApp, na internet, de que existe “bolsa preso”. Sem contribuição ao INSS não tem benefício! Em um país onde se encarcera majoritariamente quem está à margem do mercado de trabalho, nós que somos do sistema prisional, a gente sabe que a imensa maioria dos presos não tinham trabalho formal! Esse critério de que esse trabalhador obrigatoriamente deveria ter doze meses de contribuição, a gente está falando de uma “minoria da minoria”! Menos de cinco por cento dos presos - bem menos - cumprem esses requisitos! Então, quando a gente escuta: “ah, o Bolsa Preso...", isso é extremamente pejorativo! É uma mentira propagada de forma rasa e que distorce toda uma luta de um grupo de trabalhadores que entendeu que a sua suscetibilidade a ser preso ia desencadear no processo de miséria da sua família! O que a gente mais precisa pensar quando fala em auxílio reclusão é combater as mentiras que se propagam! A gente precisa ter isso muito bem alinhado entre nós, saber discutir!
ANFITRIÃO:Caríssima, marchando para o final de nossa conversa, agradeço imensamente sua presença e suas valiosas contribuições neste conteúdo! O tema do auxílio reclusão, como vimos, vai muito além de um benefício previdenciário! Ele reflete a história da Seguridade Social brasileira, revela tensões entre solidariedade e seletividade e expõe contradições sobre a forma como a sociedade encara a prisão e seus efeitos colaterais sobre as famílias. Parabenizo a ti e a Marilza Stadler pelo estudo e deixo este espaço para suas considerações finais. Fraterno abraço!
CONVIDADA:Agradeço muitíssimo o convite! Como policial penal há dezessete anos, eu fico muito feliz em integrar com um capítulo o livro “Polícia Penal em Foco” e trazer para discussão a nossa pesquisa, os nossos achados nesse tema tão sensível e que tem tantas controvérsias! A má interpretação e omissão de informações impacta na legitimidade desse instrumento e gera um grande estigma! Por isso que o falar de auxílio reclusão é tão imerso em controvérsias, em discussões, em achismos! Então, para a gente sedimentar bem, o Auxílio Reclusão nasceu para proteger as famílias da miséria e ele vem de um extrato social de pessoas que estavam em vulnerabilidade social! A luta trabalhista para que tivesse o emprego desse instrumento de seguridade social nasce de um recorte social. Ela nasce da luta dos trabalhadores marítimos e que vem dessa raiz, de todo o problema que o Brasil enfrentou e enfrenta até hoje, pelo processo que se deu após a abolição da escravidão no Brasil que, enquanto imigrantes europeus receberam incentivos e terras, os trabalhadores negros enfrentaram muitos tipos de violência e negação de direitos! O auxílio reclusão surge como um seguro contra a miséria, tentando romper um ciclo de marginalização em que famílias - com o seu trabalhador que estivesse encarcerado – que a família pudesse sofrer! Para nós, trabalhadores da segurança pública, é fundamental reconhecer que a luta dos trabalhadores pelo acesso ao auxílio reclusão está ligado intimamente ao enfrentamento do racismo estrutural e a gente precisa ter isso bem sedimentado! Que é uma luta! E a gente precisa ter essas informações para avançar nas discussões. Que a gente consiga também falar mais sobre o auxílio reclusão. Que ele não seja só um estigma, um ponto controverso! A gente precisa saber a raiz dele, entender e pensar alternativas para o futuro. Muito obrigada! Eu fico muito feliz pela colaboração e fico à disposição para novas contribuições! Um abraço!
ANFITRIÃO:Honoráveis Ouvintes! Este foi mais um episódio do Hextramuros! Sou o Washington Clark dos Santos, seu anfitrião! No conteúdo de hoje, conversei com Renata Himovski Torres, policial penal do Departamento Penitenciário do Paraná que, juntamente com Marilza Stadler, escreveu o artigo “Auxílio Reclusão - Origem e Trajetória na Seguridade Social Brasileira”, artigo este que integra o livro “Polícia Penal em Foco”. Acesse o nosso website e saiba mais sobre este conteúdo! Inscreva-se e compartilhe o nosso propósito! Será um prazer ter a sua colaboração! Pela sua audiência, muito obrigado e até a próxima!