Episode 192

full
Published on:

10th Jul 2026

Déficit Prisional: a Narrativa do Encarceramento em Massa. Capítulo II

No primeiro capítulo da conversa com ALAN FABIANO, policial militar, pesquisador e professor, vamos compreender como determinadas metodologias estatísticas podem influenciar a percepção da sociedade sobre o sistema prisional brasileiro, discutir o conceito de encarceramento em massa, a questão das cifras ocultas, os desafios da mensuração da criminalidade e os riscos decorrentes dos vieses informacionais presentes no debate público.

Saiba mais!

Transcript
ANFITRIÃO:

Honoráveis Ouvintes! Sejam muito bem-vindos a mais um episódio do Hextramuros! Sou Washington Clark dos Santos, seu anfitrião!

Neste conteúdo, temos a sequência da entrevista com o Professor Allan Fabiano, autor do artigo "Déficit Prisional: do erro metodológico ao viés informacional e a falácia do encarceramento em massa". No bloco anterior, debatemos as bases conceituais do estudo, os limites das metodologias tradicionalmente utilizadas para analisar o sistema prisional brasileiro e os impactos que determinadas narrativas podem produzir na formulação de políticas públicas. A partir de agora, ampliaremos o olhar para o cenário internacional e para as propostas apresentadas pelo nosso convidado em seu trabalho, especialmente aquelas relacionadas à construção de novos parâmetros para definição da capacidade prisional necessária ao Estado brasileiro.

Professor Alan Fabiano, dando continuidade à nossa conversa, eu gostaria de avançar para um aspecto bastante relevante do seu estudo. O artigo traz comparações internacionais envolvendo países como Estados Unidos, El Salvador, China, Índia e Brasil, buscando demonstrar que a simples taxa de encarceramento por cem mil habitantes pode ser insuficiente para compreender a realidade criminológica de cada nação! Quais parâmetros deveriam necessariamente acompanhar esse tipo de comparativo internacional?

CONVIDADO:

O uso simples da taxa por cem mil habitantes não é suficiente para entender o problema como um todo! Claro que essa taxa permite ter uma dimensão da proporção, base a um volume demográfico, porém, ela não traz luz sobre o quadro geral do fenômeno analisado! Quando colocamos junto do aspecto da taxa por cem mil habitantes os volumes totais de crimes, aí o cenário muda de forma! Falamos sobre os Estados Unidos, China, Índia e Brasil, mas, os dados presentes no nosso artigo também trazem vários outros países na análise: como a Indonésia, El Salvador, dentre tantos. El Salvador, segundo o World Prison Brief, aparece como a nação que possui a maior taxa de encarceramento do mundo ao lado do Brasil, dos Estados Unidos, da Índia e da China. Todavia, quando inserimos os dados de crimes totais, esses países que são gigantes, como os Estados Unidos, o Brasil e etc, eles apresentam uma realidade de delitos muito altos, o qual nos permite entender que são nações que prendem muito pouco, El salvador deixa de ser uma nação que prende muito para ser a nação que possui a política de segurança que prende quase que na mesma medida do volume de crimes totais, ou seja, sai do aspecto da política de mero encarceramento para uma política de prisão equivalente ao volume de delitos que são registrados dentro daquele país! O volume de presos totais e o de crimes totais são quase que idênticos, ou seja, são praticamente os mesmos! Fazendo o uso de uma lógica mais simples aqui, poderíamos inferir que para cada dez crimes que surgem em El Salvador, há cerca de nove prisões dos autores que consumaram esses delitos! O curioso, que isso não está dentro do quadro apenas de El Salvador! Hoje ela está nos noticiários! Mas, existem outros países que possuem características semelhantes que não são mencionadas pela imprensa! A Indonésia, diferente de El Salvador, é um país muito grande, com uma população maior que a brasileira, inclusive, e tem um PIB menor que a do Brasil. É uma nação mais pobre, porém, tem uma taxa de prisão mais eficaz que a brasileira! Fica difícil não repensar as políticas públicas atuais, fazendo a comparação com esses países, fazendo o uso da metodologia de análise dos fenômenos ao incluir o vetor de crimes totais! El Salvador tem uma população de cerca de nove milhões de pessoas - é um país muito pequeno! Já a Indonésia, ultrapassa os duzentos e cinquenta milhões de pessoas e consegue mostrar uma taxa de prisão quase que na mesma medida do volume de crime registrado! Isso é uma característica absurda e não está apresentada! Ela não vem nas publicações governamentais, oficiais, porque eles não olham o vetor crime total!

ANFITRIÃO:

Propões uma nova metodologia lógica e dialética para estimar o número ideal de vagas prisionais, utilizando variáveis como crimes violentos totais, reincidência e presos em regime fechado. Como surgiu essa proposta metodológica e quais seriam seus impactos práticos na formulação das políticas penitenciárias brasileiras?

CONVIDADO:

Para responder a sua pergunta, devemos nos socorrer da filosofia, utilizando das técnicas da lógica e da dialética. Com a lógica, o objetivo é construir uma estrutura analítica coerente e assentada em bases coesas. Já com a dialética, o foco é exaurir todas as incongruências com a baliza das antíteses ao investigar cada parâmetro, a fim de que venhamos extrair uma síntese ajustada ao fenômeno observado ou ao que pretendemos conhecer. Na lógica, em nosso artigo, nós fizemos o uso da modal propositiva que é aquela fórmula de P igual a N1 dividido por N2, mais X, ou seja; a fórmula toma por base o que se tem à disposição para construir as proposições. P significa a quantificação do número de vagas ideais no Brasil. P é o resultado que queremos entender, que queremos conhecer! A letra N1 é a primeira variável que corresponde ao número total de crimes violentos cuja legislação prevê a pena de reclusão. É o número total de crimes que já são registrados, que estão na base de dados de segurança pública! A segunda variável é um número médio de reincidência de um infrator que corresponde à letra N2. E o “X” significa o número total de pessoas efetivamente presas, em regime fechado. Então, dentro de P igual a N1 dividido por N2 mais X, temos de encontrar o resultado correto para o número ideal de vagas. O governo anuncia que há mais de seiscentos e quarenta e duas mil pessoas presas e pouco mais de quatrocentos e oitenta e sete mil vagas disponíveis - vagas dentro dos presídios. Assim, num primeiro momento, nós poderíamos inferir que há uma superlotação de cento e cinquenta e cinco mil indivíduos, como que é o publicado por esses institutos e os órgãos governamentais. Porém, temos que salientar que, no Brasil, há o número de quinhentos e dezenove mil, setecentos e setenta e um indivíduos em regime fechado e apenas cento e vinte duas mil e setecentos e vinte pessoas em regime de liberdade especial, ou seja; nas ruas! Se essas pessoas estão nas ruas, logo não podemos figurá-las em nosso cálculo de superlotação ou de excedentes, porque elas já estão nas ruas! Elas não estão dentro dos presídios. Elas não estão nas cadeias! Então, o número real de pessoas que estão em quadro de superlotação, nós podemos cravar aqui, com total certeza, que é de trinta e três mil indivíduos e não os cento e cinquenta e cinco mil indivíduos que as publicações que temos por aí estão afirmando! Agora, depois da gente fazer esse filtro, avançando para aquela construção da lógica que nós estamos utilizando, nós pegamos o quantificador universal de crimes violentos totais, que é expresso pelo número de três milhões, trezentos e setenta e um mil setecentos e oitenta delitos que são registrados nas bases de dados governamentais, ele deve ser interpretado como sendo o número total de eventos criminosos praticados por alguém! Porém, como os autores não foram identificados, nós precisaríamos determinar a quantidade de pessoas que cometeram esses crimes para podermos estabelecer um número razoável que nos ajudaria a compreender todo um conjunto de pessoas que praticaram esses delitos. Para isso, nós nos socorremos de uma publicação do DEPEN. Recentemente, o DEPEN fez um estudo e afirmou que o volume de reincidência chega à casa média de quatro delitos por indivíduos. Isto é; um único infrator pratica reiteradamente, ao menos, quatro ocasiões do mesmo crime! Isso dá um percentual de trinta e oito vírgula nove por cento dos indivíduos que estão presos. Ou seja, você tem, dentro das pessoas que passaram pelo sistema prisional, eles conseguiram perceber que aqueles indivíduos já tiveram registrados outros quatro tipos de delitos em outras ocasiões! Por isso eles fizeram essa publicação e nós nos socorremos dela para definir o cálculo médio da reincidência. Após ter essa consciência sobre essa respectiva média, nós temos que aplicar o raciocínio lógico propositivo. Então, nós fomos ao estabelecimento da definição da proposição de número ideal de vagas que ficou da seguinte forma: P é o número ideal de vagas que queremos descobrir; N1 corresponde a três milhões trezentos e setenta e um mil setecentos e oitenta crimes totais; N2 corresponde a quatro, que é a média da reincidência que o DEPEN publicou e X, que corresponde a quinhentos e dezenove mil, setecentos e setenta e um indivíduos que estão efetivamente dentro da cadeia. Logo, a nossa fórmula ficou da seguinte maneira: três milhões, trezentos e setenta um mil setecentos e oitenta dividido por quatro, mais quinhentos e dezenove mil, setecentos e setenta e um dá o resultado de um milhão, trezentos e sessenta e dois mil setecentos e dezesseis. Então, esse é nosso resultado do número ideal de vagas prisionais que teríamos de ter no Brasil! Feito isso, conseguimos chegar a essa proposição do número ideal que o Estado deveria ter. E, quando a gente compreende dessa forma, nós ainda precisaríamos de realizar um segundo passo, que é a ponderação necessária para a compreensão dos fenômenos, que a gente precisaria nos socorrer da técnica da dialética, que é a tese mais antítese, que é igual a síntese. Ou seja; a fim de estabelecer a proposição final acerca do que estamos estudando. Então, tomamos pela tese a premissa de que temos quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e oito vagas prisionais disponíveis. Essa é a nossa tese! Comparamos ela com a nossa antítese - que é a nossa necessidade de vagas - de um milhão, trezentos e sessenta e dois mil setecentos e dezesseis vagas! Então, nós temos a tese e temos a antítese. Assim, nós vamos extrair a síntese do pensamento dialético, que repousa na realidade de que temos um déficit de oitocentos e setenta e cinco mil quinhentas e oito vagas! Nós não temos um déficit de trinta e três mil vagas! Na realidade, a metodologia correta - considerando crimes totais e utilizando a modal propositiva e a dialética - nós temos um déficit de oitocentos e setenta e cinco mil quinhentas e oito vagas prisionais. Portanto, a metodologia ideal para definir o número de vagas prisionais deveria obedecer esse caminho. Eu sei que, ouvindo isso, parece ser complexo, mas convido a todos a conhecer o nosso artigo e entender como é o funcionamento dessa metodologia. Essa oportunidade é um caminho excelente para a gente tentar mostrar a sociedade que existem metodologias equivocadas, que acabam contribuindo para o status quo, mas, se provocarmos os gestores a mudar a metodologia, certamente poderemos ajudar a sociedade brasileira a resolver o problema da superlotação, a trazer ao apenado é um tratamento melhor e mais digno dentro dos presídios e, até, fomentarmos uma melhoria no nosso quadro de crimes - quem sabe - às vezes, até desestimular os infratores de reincidir!

ANFITRIÃO:

Ao final do artigo, há conclusão de que o Brasil possui uma pequena parcela de infratores altamente reincidentes, combinada com baixa taxa de condenação e insuficiência estrutural de vagas. Quais seriam hoje os caminhos mais urgentes e estratégicos para que o país consiga enfrentar simultaneamente criminalidade, superlotação prisional e déficit estrutural do sistema penitenciário?

CONVIDADO:

Falamos aqui da inclusão de crimes totais nas análises dos fenômenos. Criticamos o uso puro da taxa por cem mil habitantes. Porém, há outro vetor, muito importante que deveria ser observado pelos órgãos oficiais, que é a inclusão do aspecto da demografia! Isto é; a taxa por cem mil habitantes ajuda a compreender a proporção no comparativo entre diferentes amostras. Porém, ao colocar o volume total de habitantes dentro do contexto de análise dos presos totais, crimes totais, taxa por cem mil habitantes e população demográfica, passamos a vislumbrar outra característica que é muito distinta da que vemos nas publicações oficiais! O volume de delitos totais de qualquer país é demasiadamente inferior ao de sua população, ou seja, chega na casa de 1 por cento em relação à população. Por exemplo, o Brasil: nós temos duzentos e dez milhões de habitantes e o número de infratores é ínfimo perto dessa população! Só a questão dos crimes totais, aqui, a gente tem cerca de um por cento em relação à população! E, se temos uma média de quatro crimes por infrator, obviamente que nós não temos três milhões de infratores! Nós temos bem menos que isso! Então, dá menos que um por cento da população brasileira. A gente chegaria à ideia de que, assim como ocorre no Brasil, outros países também têm o mesmo aspecto de um por cento. Então, nesse silogismo podemos inferir que os países possuem um número muito pequeno de infratores, do qual a sua população, a esmagadora maioria, são pessoas de bem! Ao entendermos que a demografia nos ajuda na constatação de que em um determinado lugar possui uma minoria de pessoas que praticam crimes, logo é evidenciado que essa minoria é a responsável por praticamente quase a totalidade dos delitos do qual a reincidência criminal é o principal fator de ampliação desse volume de crimes totais. Num cenário de baixa incidência, os crimes totais seriam menores ainda e a relação com a demografia poderia cair bruscamente! Em nosso artigo, a respeito do quadro criminal prisional brasileiro, quando tomamos nota do volume total de presos e consideramos os crimes totais, bem como a média de reincidência - que é a de quatro crimes por infrator - chegamos a um conjunto de proposições da seguinte ordem: nosso país precisa de mais de oitocentas mil vagas prisionais para suprir a demanda de acordo com os crimes violentos totais! E nós possuímos quinhentos e dezenove mil setecentos e setenta e um indivíduos presos em regime fechado. A partir desta constatação, a interpretação adequada que temos de fazer, utilizando a lógica e também a dialética se encaixa dentro das seguintes proposições: no Brasil, não temos uma cultura de encarceramento, mas, uma cultura de escassez de provisão de vagas, ou seja, uma cultura de déficit; nosso sistema persecutório prende muito pouco, se comparado ao volume de delitos registrados; ao comparar com a população total do Brasil, os números totais de delitos e a média de reincidência, indicam que menos de um por cento da população são indivíduos criminosos - de maneira que noventa e nove por cento dos brasileiros são pessoas de bem e ordeiras; o sistema persecutório brasileiro registra muito pouco, identifica razoavelmente, processa e julga pouco, condena apenas dezessete vírgula quarenta e três por cento dos crimes totais registrados e disponibiliza somente trinta e cinco virgula oito por cento das vagas ideais para atender a toda demanda! Portanto, a realidade criminal e prisional no Brasil é essa: o país apresenta alto volume de crimes, uma população de infratores muito pequena, mas, que reincide em elevado grau, há demasiado número de infratores em liberdade, uma baixa taxa de resolução de crimes e condenação de infratores e, por último, temos baixo volume de vagas prisionais que contribuem com o cenário de superlotação. Essa superlotação não tem nada em conexo com a narrativa de encarceramento em massa! É apenas fruto de uma metodologia inadequada de definição de vagas prisionais! Por isso, estou à disposição de todos para esclarecermos melhor essa nova proposta metodológica e tentar mostrar para a sociedade que precisamos avançar urgentemente na troca do modelo de definição de vagas prisionais no Brasil.

ANFITRIÃO:

Meu caro, estamos marchando para o final de nossa conversa. O debate sobre sistema prisional, criminalidade, metodologia estatística e políticas públicas exige profundidade técnica, honestidade intelectual e coragem para enfrentar narrativas consolidadas. E foi exatamente isso que buscamos neste episódio! Parabenizando-o pelo artigo, reitero os meus agradecimentos pela sua valiosa contribuição e deixo este espaço para suas considerações finais! Grande abraço!

CONVIDADO:

A honra é toda minha! Fico muito feliz com o convite, principalmente pela deferência de sua pessoa por meu trabalho! Quero agradecer também aos ouvintes do Hextramuros, que é um público muito qualificado e estou aberto qualquer contato que o pessoal tiver interesse. É só me procurar nas redes sociais ou através do meu site: professoralanfabiano.com.br ou no Instagram: professoralanoficial. Podem entrar em contato e a gente tenta mostrar um pouco mais sobre o nosso trabalho, não só a respeito desse artigo, como também do livro “Criminologia Por Outro Ângulo” e pelo Alpha Bravo Brasil, também! Muito obrigado e um forte abraço a todos! Força e Honra!

ANFITRIÃO:

Honoráveis Ouvintes! Este foi mais um episódio do Hextramuros! Sou Washington Clark dos Santos, seu anfitrião! Acesse nosso website e saiba mais sobre este conteúdo! Inscreva-se e compartilhe o nosso propósito! Será um prazer ter a sua colaboração! Pela sua audiência, muito obrigado e até a próxima!

Show artwork for Hextramuros Podcast

About the Podcast

Hextramuros Podcast
Vozes conectando propósitos, valores e soluções da segurança pública, justiça criminal e tecnologias!
Ambiente para narrativas e entrevistas com pesquisadores e/ou profissionais da segurança pública, justiça criminal e empresas de tecnologia, no intuito de estabelecer e/ou ampliar a conexão com temas, produtos e serviços de interesse das referidas áreas.
Trata-se, também, de espaço em que este subscritor, lastreado na vivência profissional e experiência amealhada nas jornadas no serviço público, busca conduzir (re)encontros, promover ideias e construir cenários para a aproximação entre a academia, a indústria e as forças de segurança.

About your host

Profile picture for Washington Clark Santos

Washington Clark Santos

Produtor e Anfitrião.
Foi servidor público do estado de Minas Gerais entre 1984 e 1988, atuando como Soldado da Polícia Militar e Detetive da Polícia Civil.
Como Agente de Polícia Federal, foi lotado no Mato Grosso e em Minas Gerais, entre 1988 e 2005, ano em que tomou posse como Delegado de Polícia Federal, cargo no qual foi lotado em Mato Grosso - DELINST -, Distrito Federal - SEEC/ANP -, e MG.
Cedido ao Ministério da Justiça, foi Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, de 2009 a 2011, Coordenador Geral de Inteligência Penitenciária, do Sistema Penitenciário Federal, de 2011 a 2013.
Atuou como Coordenador Geral de Tecnologia da Informação da PF, entre 2013 e 2015, ano em que retornou para a Superintendência Regional em Minas Gerais, se aposentando em fevereiro de 2016. No mesmo ano, iniciou jornada na Subsecretaria de Segurança Prisional, na SEAP/MG, onde permaneceu até janeiro de 2019, ano em que assumiu a Diretoria de Inteligência Penitenciária do DEPEN/MJSP. De novembro de 2020 a setembro de 2022, cumpriu missão na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, no Ministério da Economia e, posteriormente, no Ministério do Trabalho e Previdência.
A partir de janeiro de 2023, atua na iniciativa privada, como consultor e assessor empresarial, nos segmentos de Inteligência, Segurança Pública e Tecnologia.